
Teresinha de Fátima Silva
Quem tem direito de receber a herança?

A primeira pergunta que temos é: o falecido deixou testamento? Isso porque no Brasil, é possível escolher o que acontecerá com até metade do seu patrimônio depois que morrer. É estipulado que pelo menos 50% devem ser divididos entre parentes que são definidos pela lei, ficando conhecidos como herdeiros necessários.
Caso não haja testamento, o valor total será dividido.
Herdeiros
Os herdeiros são os seus descendentes, dentre eles estão os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tataranetos.
A divisão da herança entre os filhos deve ser igualitária se não houver especificação em testamento.
Há ainda os ascendentes que são pais, avós, bisavós, trisavós, tataravós, que podem ficar com a parte da herança que caberia a um filho da pessoa que deixou herança. Vale ressaltar que mesmo constando entre os herdeiros, não necessariamente irão ter direito à herança, pois a partilha segue uma ordem.
Para o marido, esposa, companheiro ou companheira, por sua vez, deve ser levado em conta as questões referentes à meação, direito à divisão do patrimônio que varia conforme o regime dos bens e a herança, patrimônio deixado após falecimento. O cônjuge perde o direito à herança nos seguintes casos: divorcio, separação judicial ou separado de fato há mais de dois anos.
Casos na mídia
Um dos assuntos bastante falados foi a partilha de bens do apresentador Gugu Liberato.
Ele teria deixado testamento que reconhecia apenas os três filhos como herdeiros legítimos e excluiu a sua companheira da herança.
Porém, foi formalizado um contrato de geração de filhos com a viúva. Sendo assim, estaria caracterizado apenas que eles não possuíam relacionamento conjugal, apenas tiveram filhos de forma planejada. Vale ressaltar que essa medida ainda foi regulamentada no Brasil e pode descaracterizar a união estável que uma opção ao casamento civil e que também possui direitos e deveres entre os cônjuges. Assim, podemos destacar que o companheiro não pode ser excluído da herança através de um testamento, uma vez que há equiparação sucessória entre o casamento e a união estável. O companheiro também se torna um herdeiro necessário.
Herança sem herdeiros
Também há a possibilidade de que a herança fique com o poder público, se não houver herdeiros ou se todos eles renunciarem à herança.
A medida está prevista pelo artigo 1.820 do CC, CONCEITO DA HERANÇA VACANTE.
A herança vacante é aquela em que o bem é devolvido ao patrimônio público, por não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência. É a herança em que é declarada ser de ninguém.
Art. 1.820 – Código Civil: praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Após ser declarada essa vacância, se existir algum herdeiro colateral, estes ficam excluídos, sem direito a sucessão. Já os outros herdeiros, que são os ascendentes e descendentes, tem o prazo de cinco anos contados da abertura da sucessão para dar início a ação de petição de herança. E, se nenhum herdeiro der início a ação e passar o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, o acervo hereditário será em definitivo do poder público. Se dentro de um ano não houver nenhum herdeiro habilitado ou este estiver pendente de habilitação, declara-se neste caso a herança sem herdeiros ou vacante.

Dra. Teresinha de Fátima Silva OAB/SC 7.664, mais de 30 anos de experiência em causas familiares. Para mais informações por favor entrar em contato:
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