
Teresinha de Fátima Silva
Alienação parental: Os procedimentos adicionais estabelecidos.
Atualizado: 15 de set. de 2022

A Lei nº 14.340/2022 modificou os procedimentos relativos à alienação parental e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
O Plenário do Senado aprovou o PL 634/2022, que é o substitutivo da Câmara dos Deputados a um projeto de lei do Senado que modifica regras sobre alienação parental. O projeto retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas possíveis a serem usadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental reconhecida na forma da Lei 12.138, de 2010. Permanecem as outras medidas previstas, tais como advertência ou multa ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar com o genitor alienado ou ainda a alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão. O texto segue para sanção da Presidência da República.
O que é Alienação Parental?
A alienação parental ocorre quando um adulto usa de seu vínculo e relação de poder com uma criança ou adolescente para a manipular ou induzir com o objetivo de que ela repudie um de seus genitores, causando assim, prejuízo na relação entre eles.
Alienação parental pode ser conceituada como qualquer interferência no desenvolvimento mental da criança ou adolescente promovida ou instigada por um dos parentes, geralmente a mãe, o pai e os avós, mas pode ser praticada por qualquer outro adulto que esteja na supervisão, autoridade ou controle da criança ou adolescente.
A alienação parental ocorre quando o pai ou a mãe toma atitudes para colocar a criança ou o adolescente contra o outro genitor.
— Este projeto é muito importante e uma oportunidade ímpar para a suscitação, por esta Casa, de um debate amplo e aprofundado sobre o teor da Lei da Alienação Parental entre os diversos setores da sociedade — senadora Rose
Visita assistida
Um ponto mantido do texto que veio da Câmara trata da convivência entre pais e filhos durante o curso de processos instaurados para investigar casos de alienação parental. O texto assegura à criança e ao genitor a visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça.
O texto ressalva, entretanto, que a visita pode não ocorrer nos “casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente”. A avaliação sobre esse risco depende de um atestado emitido por profissional designado pelo juiz para o acompanhamento.
Entrevista antes de liminar
A relatora também preservou um artigo que prevê que a concessão de liminar deve ser preferencialmente precedida de entrevista da criança ou do adolescente perante equipe multidisciplinar. Ainda segundo o projeto, se houver indícios de violação de direitos de crianças e adolescentes, o juiz deve comunicar o fato ao Ministério Público.
Avaliação técnica
A relatora aceitou a inclusão de mais alguns pontos na Lei 12.318, de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, proposta pelos deputados, mas fez emendas de redação.
O primeiro determina que na ausência ou insuficiência de profissionais responsáveis pela realização dos estudos psicológico, biopsicossocial ou de qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015).
O segundo refere-se ao prazo para apresentação dessa avaliação. Os processos em curso de alienação parental que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de seis meses, quando da publicação da futura lei, caso seja sancionada, terão prazo de três meses para a apresentação da avaliação requisitada.
Já o acompanhamento psicológico ou biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Pontos retirados
A relatora retirou do texto da Câmara o artigo que proibia o juiz de conceder alteração de guarda ou guarda compartilhada ao pai ou à mãe investigados ou processados pela prática de crime contra a criança ou o adolescente ou de violência doméstica.
Outro ponto foi o que considerava como exemplo de alienação parental o fato de o genitor “abandonar afetivamente a criança ou o adolescente, omitindo-se de suas obrigações parentais”. Para Rose, a manutenção do dispositivo “seria uma deturpação” da Lei da Alienação Parental.
Foi retirado ainda um artigo que incluía na Lei da Alienação Parental o conceito de “parentalidade responsiva”. A conduta era definida no substitutivo da Câmara como “o exercício do vínculo entre genitores e prole de forma não violenta e sem abuso físico, sexual, moral ou psíquico”. De acordo com o texto aprovado pelos deputados federais, os processos judiciais sobre alienação parental deveriam ser apreciados sob o conceito da parentalidade responsiva.
Ouve também proposta a supressão de um artigo que buscava regular a forma de depoimento de crianças e adolescentes em casos de alienação parental. De acordo com o substitutivo da Câmara, a oitiva deveria ser realizada “obrigatoriamente” nos termos da Lei 13.431, de 2017, “sob pena de nulidade processual”.
Portanto, a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei de Alienação Parental (com alterações)
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: (...)
VII – (revogado).
§ 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.

Dra. Teresinha de Fátima Silva OAB/SC 7.664, mais de 30 anos de experiência em causas familiares. Para mais informações por favor entrar em contato:
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